16.07.2016 – Idosos são os que mais deixam os planos de saúde, principalmente na época em que mais precisam

Segundo matéria na Revista do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – n◦207, de julho/agosto de 2016, os cancelamentos concentramse entre consumidores com mais de 59 anos de idade.

Uma pesquisa on line do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – realizada entre maio e junho de 2016, constatou que a maior parte dos cancelamentos de planos de saúde ocorre, surpreendentemente, por iniciativa do consumidor. Isso acontece, principalmente, com consumidores com mais de 59 anos de idade, incidindo em 35{28541dc4d20783800f949dc16383576cdaf7517f4e5380999f779b1921c1c214} dos casos.

Queda da renda nas faixas etárias mais avançadas, obrigando o idoso a desistir do plano justamente no momento em que mais precisa, e reajustes abusivos por mudança de faixa etária são os motivos mais registrados.

Por lei, o aumento da mensalidade só pode ser aplicado até o consumidor completar 59 anos, mas quando o usuário atinge essa idade, geralmente as operadoras estipulam reajustes exorbitantes, que chegam a ultrapassar os 100{28541dc4d20783800f949dc16383576cdaf7517f4e5380999f779b1921c1c214}. Isto porque a Lei Federal n ◦10.741/2003 proíbe os reajustes por faixa etária para consumidores acima de 60 anos.

Além disso, nos planos de saúde mais antigos, contratados antes de 1999, é comum não haver limite de idade para os aumentos, o que deixa as operadoras à vontade, embora judicialmente, via instauração de processo, usualmente os aumentos são julgados como ilegais.

Do primeiro trimestre de 2015 para o mesmo período de 2016, 1,3 milhão de usuários abandonaram a saúde suplementar, segundo a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – cujo motivo se atribui, em grande parte, ao aumento do desemprego no País.

CANCELAMENTO ILEGAL

Segundo a matéria da Revista do Idec “quando o cancelamento do plano acontece por decisão da operadora, na maioria das vezes ele ocorre de forma abusiva e ilegal. A pesquisa revela que 95{28541dc4d20783800f949dc16383576cdaf7517f4e5380999f779b1921c1c214} dos contratos de planos individuais foram suspensos de forma irregular pelas empresas. Nessa modalidade, o cancelamento só pode acontecer em caso de fraude ou se o consumidor estiver inadimplente; ainda assim, a operadora deve seguir regras estritas para comunicar adequadamente o consumidor sobre a interrupção do serviço. Além de não seguir as exigências da ANS, em 26{28541dc4d20783800f949dc16383576cdaf7517f4e5380999f779b1921c1c214} dos casos as operadoras de planos individuais encerraram o contrato enquanto o consumidor estava internado ou em tratamento, o que é totalmente proibido.

 

REGRAS PARA CANCELAMENTO

(Em Revista do IDEC n◦ 207, página 26)

PELAS OPERADORAS

Planos individuais/familiares

Segundo a Lei de Planos de Saúde, as operadoras só podem rescindir ou suspender o contrato caso haja fraude na documentação apresentada pelo consumidor ou falta de pagamento de mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Além disso, a empresa de plano de saúde deve comprovadamente notificar o consumidor por escrito até 0 50◦ dia de inadimplência, informando que o contrato poderá ser cancelado.

Planos individuais/empresariais

A Lei de Planos de Saúde não faz distinção entre planos coletivos e individuais. Contudo, por meio do artigo 17 da Resolução n◦ 195/2009, a ANS autoriza o cancelamento de contratos de planos de saúde coletivos após um ano de vigência, sem a necessidade de apresentar justificativa. A operadora só precisa enviar uma notificação ao intermediário com, no mínimo, 60 dias de antecedência.

PELO CONSUMIDOR

O IDEC recomenda que o consumidor solicite o cancelamento do plano de saúde por escrito, enviando uma carta com aviso de recebimento ou protocolando-a pessoalmente. Esse cuidado é importante para que tenha prova do pedido de rescisão e para se precaver de cobranças indevidas.

 

Os planos coletivos representam hoje cerca de 80{28541dc4d20783800f949dc16383576cdaf7517f4e5380999f779b1921c1c214} do mercado, mas seus usuários estão à mercê de ficar sem cobertura médica de uma hora para outra. Isto porque a ANS não impede que as operadoras de planos coletivos rescindam o contrato a qualquer momento e sem justificativa, deixando os usuários da modalidade extremamente vulneráveis.

Se de um lado um usuário pode ter seu plano suspenso, sem nenhuma justificativa, no meio de um tratamento de uma grave doença ou em plena idade provecta, arruinando sua possibilidade de vida digna, de outro lado, em caso de infração relacionada à suspensão ou rescisão de contrato individual ou coletivo, uma operadora pode ser multada pela ANS em até singelos e parcos R$ 80 mil !

A ASBEF tem um setor especialmente dedicado a associados que precisam e queiram entrar com ação judicial contra planos de saúde, em decorrência de abusos, injustiças ou ilegalidades impostas por operadoras.

Não se trata de ação coletiva, mas de coordenação e orientação de grupos de litigantes, e para tanto a ASBEF coloca seu consultor jurídico à disposição, assim como media, orienta e facilita a contratação de escritórios de advocacia especializados. Desde julho de 2015, um grupo de associados moveu ação contra a UNIMED NACIONAL em razão de aumento abusivo e vem conseguindo vitórias sucessivas nas instâncias legais.

Associados interessados devem entrar em contato com dr. Cesar Haddad no e mail cesar.haddad@uol.com.br. Caso não seja associado, o interessado deve se filiar à ASBEF para usufruir da assessoria.

Julho de 2016.